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DIREITOS DOS ANIMAIS


PREÂMBULO:


- Considerando que todo o animal possui direitos;
- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

     
  • Artigo 1º


  •       Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
         
         
  • Artigo 2º


  •       1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
          2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
          3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
         
         
  • Artigo 3º


  •       1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
          2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
         
         
  • Artigo 4º


  •       1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
          2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
         
         
  • Artigo 5º


  •       1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
          2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
         
         
  • Artigo 6º


  •       1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
          2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
         
         
  • Artigo 7º


  •       · Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
         
         
  • Artigo 8º


  •       1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
          2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
         
         
  • Artigo 9º


  •       · Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
         
         
  • Artigo 10º


  •       1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
          2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
         
         
  • Artigo 11º


  •       · Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
         
         
  • Artigo 12º


  •       1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
          2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
         
         
  • Artigo 13º


  •       1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
          2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
         
         
  • Artigo 14º


  •       1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
          2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
         
         

    (*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978
         

     

     

     

     

     
     
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